POR LINDY CAMPOS
"Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição",
assim é dito pelo parágrafo único, do artigo 1º, da Constituição da República
Federativa do Brasil promulgada em outubro de 1988.
E com essa frase quero começar esse primeiro bate-papo
com vocês, uma vez que como já dito em minha coluna de apresentação, sendo
especialista em Direito Eleitoral, nada mais justo que falar sobre o mesmo,
numa visão apartidária.
Isso faz lembrar que diante dos últimos escândalos que envolveram
e ainda envolvem os altos escalões da política brasileira, muito se cogita e
também especula, acerca de inúmeras possibilidades. O que quero trazer pra
vocês, é uma explicação sucinta do que vem à ser o "Processo de Impeachment", sob um olhar claro, explicativo,
quase didático, uma vez que sendo estudiosa sobre o assunto, sinto ao observar
debates, que muitos não entendem do que se trata.
Sendo assim, a primeira coisa a se falar é: "A
simples revolta nacional, que não traga os elementos necessários para a
instauração do mesmo, NÃO gera o Processo ora falado"
Mas aqui cabe discutir
o que é o Processo de Impeachment?
Tais palavras querem dizer impugnação de
mandato e trata-se de um processo bastante complexo que envolve todas os
poderes e suas casas, ou seja, alem do executivo que é o alvo principal do
processo, são envolvidos o legislativo através da Câmara dos Deputados e Senado
Federal e o Judiciário, pelo Supremo Tribunal Federal.
A Constituição de 88, que de agora em diante mencionarei
somente CF/88 traz em seu texto a possibilidade de tal instauração. A se
mencionar os arts 85 e 86 da mesma:
Art. 85.
São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem
contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: I - a existência da União; II
- o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério
Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; III - o exercício dos direitos
políticos, individuais e sociais; IV
- a segurança interna do País; V - a
probidade na administração; VI - a
lei orçamentária; VII - o
cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que
estabelecerá as normas de processo e julgamento. (Lei 1.079/50)
Em rápidas palavras, tal artigo traz as hipóteses em que
o Presidente da República responderá pelo Crime de Responsabilidade e que
poderá viabilizar o seu afastamento do cargo. Já o artigo 86, demonstra todo o caminho a ser
seguido, pelo processo de afastamento e depois desligamento ou não do cargo.
Art. 86.
Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara
dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes
de responsabilidade. § 1º - O
Presidente ficará suspenso de suas funções: I -
nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo
Supremo Tribunal Federal; II - nos crimes de
responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal. § 2º - Se, decorrido o prazo de cento e
oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do
Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. § 3º - Enquanto não sobrevier sentença
condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará
sujeito a prisão. § 4º - O
Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser
responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
A já citada Lei nº 1.079/50 em complemento à CF/88,
define que os crimes de responsabilidade são destinados à cargos próprios e
traz em seu escopo já o direito processual, que quer dizer o procedimento à ser
adotado após o cometimento desse crime.
É sem sombra de duvidas de grande relevância trazer a
informação de que qualquer cidadão brasileiro (nato ou naturalizado) poderá
oferecer a denuncia contra o chefe de executivo. Poderá ser uma denúncia por
crime comum, de responsabilidade, abuso de poder, desrespeito às normas
constitucionais ou violação de direitos pátrios, expressamente previstos na
Constituição. Porém mesmo depois de feita, esta deverá ser analisada primeiro
pelo presidente da Câmara do Deputados que precisará de no mínimo dois terços
de posição favorável dos deputados. Caso essa exista, o processo será
encaminhado para o Senado Federal, que exigira também a votação mínima de dois
terços da casa, enquanto isso, fica o Presidente da República suspenso de seu
cargo.
No Brasil, o famoso caso de Impeachment recaiu sobre o então Presidente da República Fernando
Collor de Mello, em 30 de dezembro de 1992 e teve seus direitos políticos
suspensos por oito anos (pena máxima para suspensão de tais direitos).
"Collor estava implementando políticas que eram de
certa maneira radicais, que iam contra a maioria dos eleitores, e estava
fazendo isso em um contexto em que seu partido tinha menos de 3% do
Congresso", diz Taylor ao Jornal Último Segundo IG (http://ultimosegundo.ig.com.br/politica/2015-03-02/5-razoes-pelas-quais-impeachment-de-dilma-e-improvavel-segundo-brasilianistas.html).
Mas depois de todo
esse debate à respeito do que vem a ser tal Processo
de Impugnação de Mandato, a pergunta que não quer calar e que fora tão
levantada nos últimos dias: "Seria
cabível a instauração de tal processo perante a atual Presidente da República
Dilma Roussef?"
Para responder tal pergunta é que se iniciou o referido
texto com a máxima constitucional de que o poder emana do povo, fazendo lembrar
que qualquer chefe de estado poderá ser afastado, porém na atual situação
política vivida no Brasil, AINDA não existem fatos comprovados para o uso de
tal medida. Uma vez que é púbico e notório que mesmo com todos os escândalos a
que se tem notícia dos últimos meses não se pode comprovar nenhum envolvimento
da mesma, e para todo processo são necessárias provas cabais (ninguém será
considerado culpado até que se prove o contrário - Presunção de inocência).
Ainda é de grande importância falar que mesmo havendo o
processo e caso a presidente fosse afastada, não seria o candidato derrotado
por ela nas ultimas eleições quem assumiria tal função, o Sr Aécio Neves. A
CF/88 traz em seu art 79 que em caso de suspensão ou quaisquer impedimento do
Presidente, quem assume tal lugar é o seu vice-presidente. Uma vez que a
impugnação do mandato é valida somente para o chefe do executivo e não para o
seu vice. Ainda vale lembrar a linha sucessória trazida pelo art 80, no que
traz a impossibilidade de assumir o Vice-presidente
da República, assumiria 1. o Presidente da Câmara dos Deputados; 2. o
Presidente do Senado; 3. e por fim o Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Então vale dizer que nem mesmo a oposição realmente
deseja a instauração de um Processo de Impeachment, uma vez que não haveriam
novas eleições e mesmo que as houvesse, não seria garantida uma vitória da
direita, podendo ate enviesar-se por uma corrente ainda mais esquerdista. Sendo
fundamental até dizer que, diante do que se vê hoje para a direita brasileira,
é muito mais interessante deixar a presidente no poder, enfrentando uma crise
mundial e que assola principalmente a América Latina (onde todos os governos
estão enfraquecidos), para que com suas decisões certas ou erradas, não sejam
compreendidas pela população e fique com uma imagem enfraquecida, junto ao seu
partido, para que nas próximas eleições passa ser sentido tal reflexo.
Bem, esse primeiro texto ficou um tanto extenso mas é que
ele tem a intenção de trazer a reflexão, o entendimento do que vem a ser o
Processo de Impugnação de Mandato em palavras sucintas e o que acontece no
atual cenário Brasileiro. Sendo claramente possível voltarmos a tratar sobre o
mesmo em outra oportunidade. É com grande prazer que estréio tanto no Blog do
Faguinho, quanto no Portal P1 Agreste, com um assunto que precisa do nosso
debate consciente.
Lindy Campos.
Parabéns, sou estudante e me identifiquei muito com sua postagem, obrigado por tirar minhas duvidas!
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