4 de mar. de 2015

A nação brasileira e um dilema chamado Impeachment






POR LINDY CAMPOS

"Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição", assim é dito pelo parágrafo único, do artigo 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em outubro de 1988.

E com essa frase quero começar esse primeiro bate-papo com vocês, uma vez que como já dito em minha coluna de apresentação, sendo especialista em Direito Eleitoral, nada mais justo que falar sobre o mesmo, numa visão apartidária.

Isso faz lembrar que diante dos últimos escândalos que envolveram e ainda envolvem os altos escalões da política brasileira, muito se cogita e também especula, acerca de inúmeras possibilidades. O que quero trazer pra vocês, é uma explicação sucinta do que vem à ser o "Processo de Impeachment", sob um olhar claro, explicativo, quase didático, uma vez que sendo estudiosa sobre o assunto, sinto ao observar debates, que muitos não entendem do que se trata.

Sendo assim, a primeira coisa a se falar é: "A simples revolta nacional, que não traga os elementos necessários para a instauração do mesmo, NÃO gera o Processo ora falado"
Mas aqui cabe discutir  o que é o Processo de Impeachment? Tais palavras querem dizer impugnação de mandato e trata-se de um processo bastante complexo que envolve todas os poderes e suas casas, ou seja, alem do executivo que é o alvo principal do processo, são envolvidos o legislativo através da Câmara dos Deputados e Senado Federal e o Judiciário, pelo Supremo Tribunal Federal.

A Constituição de 88, que de agora em diante mencionarei somente CF/88 traz em seu texto a possibilidade de tal instauração. A se mencionar os arts 85 e 86 da mesma:

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: I - a existência da União; II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança interna do País; V - a probidade na administração; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. (Lei 1.079/50)

Em rápidas palavras, tal artigo traz as hipóteses em que o Presidente da República responderá pelo Crime de Responsabilidade e que poderá viabilizar o seu afastamento do cargo.  Já o artigo 86, demonstra todo o caminho a ser seguido, pelo processo de afastamento e depois desligamento ou não do cargo.

Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. § 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções: I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal. § 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. § 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão. § 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

A já citada Lei nº 1.079/50 em complemento à CF/88, define que os crimes de responsabilidade são destinados à cargos próprios e traz em seu escopo já o direito processual, que quer dizer o procedimento à ser adotado após o cometimento desse crime.

É sem sombra de duvidas de grande relevância trazer a informação de que qualquer cidadão brasileiro (nato ou naturalizado) poderá oferecer a denuncia contra o chefe de executivo. Poderá ser uma denúncia por crime comum, de responsabilidade, abuso de poder, desrespeito às normas constitucionais ou violação de direitos pátrios, expressamente previstos na Constituição. Porém mesmo depois de feita, esta deverá ser analisada primeiro pelo presidente da Câmara do Deputados que precisará de no mínimo dois terços de posição favorável dos deputados. Caso essa exista, o processo será encaminhado para o Senado Federal, que exigira também a votação mínima de dois terços da casa, enquanto isso, fica o Presidente da República suspenso de seu cargo.

No Brasil, o famoso caso de Impeachment recaiu sobre o então Presidente da República Fernando Collor de Mello, em 30 de dezembro de 1992 e teve seus direitos políticos suspensos por oito anos (pena máxima para suspensão de tais direitos).

"Collor estava implementando políticas que eram de certa maneira radicais, que iam contra a maioria dos eleitores, e estava fazendo isso em um contexto em que seu partido tinha menos de 3% do Congresso", diz Taylor ao Jornal Último Segundo IG (http://ultimosegundo.ig.com.br/politica/2015-03-02/5-razoes-pelas-quais-impeachment-de-dilma-e-improvavel-segundo-brasilianistas.html).

 Mas depois de todo esse debate à respeito do que vem a ser tal Processo de Impugnação de Mandato, a pergunta que não quer calar e que fora tão levantada nos últimos dias: "Seria cabível a instauração de tal processo perante a atual Presidente da República Dilma Roussef?"

Para responder tal pergunta é que se iniciou o referido texto com a máxima constitucional de que o poder emana do povo, fazendo lembrar que qualquer chefe de estado poderá ser afastado, porém na atual situação política vivida no Brasil, AINDA não existem fatos comprovados para o uso de tal medida. Uma vez que é púbico e notório que mesmo com todos os escândalos a que se tem notícia dos últimos meses não se pode comprovar nenhum envolvimento da mesma, e para todo processo são necessárias provas cabais (ninguém será considerado culpado até que se prove o contrário - Presunção de inocência).

Ainda é de grande importância falar que mesmo havendo o processo e caso a presidente fosse afastada, não seria o candidato derrotado por ela nas ultimas eleições quem assumiria tal função, o Sr Aécio Neves. A CF/88 traz em seu art 79 que em caso de suspensão ou quaisquer impedimento do Presidente, quem assume tal lugar é o seu vice-presidente. Uma vez que a impugnação do mandato é valida somente para o chefe do executivo e não para o seu vice. Ainda vale lembrar a linha sucessória trazida pelo art 80, no que traz  a impossibilidade de assumir o Vice-presidente da República, assumiria 1. o Presidente da Câmara dos Deputados; 2. o Presidente do Senado; 3. e por fim o Presidente do Supremo Tribunal Federal.

Então vale dizer que nem mesmo a oposição realmente deseja a instauração de um Processo de Impeachment, uma vez que não haveriam novas eleições e mesmo que as houvesse, não seria garantida uma vitória da direita, podendo ate enviesar-se por uma corrente ainda mais esquerdista. Sendo fundamental até dizer que, diante do que se vê hoje para a direita brasileira, é muito mais interessante deixar a presidente no poder, enfrentando uma crise mundial e que assola principalmente a América Latina (onde todos os governos estão enfraquecidos), para que com suas decisões certas ou erradas, não sejam compreendidas pela população e fique com uma imagem enfraquecida, junto ao seu partido, para que nas próximas eleições passa ser sentido tal reflexo.

Bem, esse primeiro texto ficou um tanto extenso mas é que ele tem a intenção de trazer a reflexão, o entendimento do que vem a ser o Processo de Impugnação de Mandato em palavras sucintas e o que acontece no atual cenário Brasileiro. Sendo claramente possível voltarmos a tratar sobre o mesmo em outra oportunidade. É com grande prazer que estréio tanto no Blog do Faguinho, quanto no Portal P1 Agreste, com um assunto que precisa do nosso debate consciente.

Lindy Campos. 

Um comentário:

  1. Parabéns, sou estudante e me identifiquei muito com sua postagem, obrigado por tirar minhas duvidas!

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