2 de set. de 2016

NOTA DE ESCLARECIMENTO DA COLIGAÇÃO CAETÉS NO RUMO CERTO

A oposição  de Caetés anda divulgando que não haverá a reunião política de Armando 14 no Povoado Atoleiro logo mais às 18 horas . MENTIRA!!! A reunião do nosso grupo político está confirmada sim, com a presença do maior paredão de som de Pernambuco: ROTA DO SOM. Não ouça boatos dessa oposição desesperada que quer o poder a qualquer custo para afundar novamente nossa cidade. Vista sua camisa azul. coloque o 14 no peito e entre na onda azul que vai levar Caetés a continuar no rumo certo.

2 comentários:


  1. ISSO É DESESPERO TOTAL DA OPOSIÇÃO.

    Isso é para os eleitores saber quem são os mentirosos da oposição.só o que eles sabe fazer é menti para a população de caetés.eu mesmo já acreditei nesta raça as ultimas vezes acreditei foi quando falaram que o o Aécio não era laranja votei nele e foi o Laranja de sim ! e outra vez foi quando falaram que o filho do Zé da luz podia concorrer e não podia.

    Agora estão tão desesperado que fica mentindo mais uma vez enganando os eleitores.isso é modo de fazer política de baixa categoria.pense bem eleitores em quem vocês vão votar

    FICA AQUI A DICA.

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  2. Sentença em 02/09/2016 - RCAND Nº 2050 PRISCILA MARIA DE SÁ TORRES BRANDÃO
    Publicado em 03/09/2016 no Publicado no Mural, vol. 16h44min
    Registro de Candidaturas n.º 20-50.2016.6.17.0130 e 21-35.2016.6.17.0130 - Classe 38

    Trata-se de impugnação ao pedido de registro de candidatura para prefeito de município de Caetés/PE de Armando Duarte de Almeida formulada pela Coligação Frente Popular de Caetés (PSB, PSL, PMDB, PR, PV e DEM), já devidamente qualificados nos autos.Além de requerer a improcedência da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura de Armando Duarte de Almeida por não haver a incidência de causa de inelegibilidade, pede ao final a condenação da coligação impugnante por litigância de má-fé.



    Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Eleitoral pugnou pelo deferimento do pedido de registro de candidatura do pré-candidato impugnado e pela condenação da impugnante por litigância de má-fé.

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